DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THYMUS CONSULTORIA EM IDENTIDADE DE MARCA LTDA, THYMUS UPFRA… — AREsp AREsp 2825718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THYMUS CONSULTORIA EM IDENTIDADE DE MARCA LTDA, THYMUS UPFRAME CONSULTORIA LTDA e RICARDO VAVALIERI GUIMARÃES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido e rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
- 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os arts.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1757264/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THYMUS CONSULTORIA EM IDENTIDADE DE MARCA LTDA, THYMUS UPFRAME CONSULTORIA LTDA e RICARDO VAVALIERI GUIMARÃES contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 389):
Agravo de Instrumento Tutela cautelar Saques de títulos sem lastro Alegação de fraude corporativa Pretensão de deferimento a liminar para sustação dos efeitos de exigibilidade dos títulos e contratos tidos como fraudulentos Não acolhimento - Ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do risco de irreversibilidade dos efeitos da medida Prestação de caução Não cabimento Caução oferecida que não se mostra idônea - Decisão mantida Recurso desprovido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido e rejeitados (fls. 472).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 e 305, ambos do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 113 e 422 do Código Civil.
Afirma que a instrução CVM nº 356/2001 regulamenta o funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios e determina, em seu artigo 38, II e III, a necessidade de avaliação de lastro das operações por parte do Fundo.
Quanto à suposta ofensa ao art. 300 do CPC/2015, sustenta que a tutela de urgência deveria ter sido concedida, pois havia elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Argumenta, também, que os contratos foram celebrados sem o consentimento do representante legal, o que enseja sua nulidade, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil.
Além disso, teria sido violado o art. 305 do CPC/2015, ao não reconhecer a necessidade de suspensão da exigibilidade dos títulos até a conclusão do inquérito policial.
Haveria, por fim, violação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a falta de boa-fé das agravadas ao não exigir documentos comprobatórios dos direitos creditórios.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 435-446.
O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e por se tratar de reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 478-479).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito e que não há afronta à Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional demanda a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ..
6. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1552259/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/ 9/2021, DJe 27/9/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC DEMONSTRADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 735/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1757264/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 22/4/2021)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.