DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2825731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, TENDO EM VISTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10671, 10431, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO BOSQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.691-3.692):
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. REVOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. EXTENSÃO DOS DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIO, INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE, TENDO EM VISTA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
2. REVOGADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO AO CONDOMÍNIO AUTOR EM DECISÃO PRELIMINAR, TENDO EM VISTA A DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS INICIAIS.
3. A DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO ILÍQUIDO NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO CERTA DO DEMANDADO, SE NO CURSO DE INSTRUÇÃO SE MOSTRAR POSSÍVEL APURAR O VALOR DO PREJUÍZO, NÃO HAVENDO FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
4. A FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DOS VÍCIOS DE QUALIDADE (ARTS. 18 E 20, DO CDC). SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O CONTEXTO PROBATÓRIO REVELOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTANTES NA OBRA REALIZADA PELA DEMANDADA NO CONDOMÍNIO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DA MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO E/OU MATERIAL EMPREGADO.
5. EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DAS FISSURAS NAS FACHADAS, PERCEBE-SE QUE O LAUDO PERICIAL OS RECONHECEU, SEM AFASTAR QUALQUER RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DAS MANUTENÇÕES PELO CONDOMÍNIO.
6. O REPARO DAS FISSURAS NÃO ENSEJA NA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA EM REPINTAR A INTEGRALIDADE DA FACHADA, TAMPOUCO SE VERIFICA QUE A CORREÇÃO DO VÍCIO CONSTRUTIVO CAUSE O MAPEAMENTO PELA DIFERENÇA DE TONALIDADE, POIS, REALIZADA A MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PINTURA DA FACHADA, HAVERÁ UNIFORMIDADE NA COLORAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA PINTURA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA, SEM ESTAR RELACIONADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
7. IRRAZOÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS PISOS CERÂMICOS UNICAMENTE PARA FINS ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE EVENTUALMENTE NÃO SER LOCALIZADOS PISOS IDÊNTICOS
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n . 7 do STJ).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.