ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 9596, 9538
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
1. Superveniência de lei que limita a cobrança de diárias de acautelamento de veículo a seis meses não retroage para atingir período anterior à sua vigência, especialmente quando a obrigação de pagamento ilimitado até a efetiva retirada do bem já estava consolidada por sentença transitada em julgado.
2. Aplicação retroativa da Lei n. 13.160/2015, que introduziu o § 5º ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro à situação jurídica consolidada por coisa julgada material representa violação da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das leis.
3. Obrigações de trato sucessivo podem sofrer incidência da nova lei apenas quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, conforme aplicado pelo tribunal de origem, sem que isso implique retroatividade vedada pelo ordenamento.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte.
5. Nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em mora a partir do vencimento de cada prestação quando o título executivo judicial não dispôs nesse sentido.
6. Montante elevado da dívida decorrente de recalcitrância da parte devedora em cumprir determinação judicial constitui premissa fática estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
trato sucessivo, a mora deveria ser constituída a partir do vencimento de cada diária.
Todavia, o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 405 do mesmo diploma legal, que estabelece a citação como termo inicial dos juros moratórios nas obrigações decorrentes de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos.
O título executivo judicial não estabeleceu termo diverso, e a citação válida na fase de conhecimento teve o condão de constituir o devedor em mora quanto à obrigação principal reconhecida na sentença. Pretender, em fase de cumprimento, cindir a mora para cada prestação futura representa uma tentativa indevida de alterar os contornos do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, portanto, está em harmonia com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.