DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIDO CONTE contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2825811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIDO CONTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO EM EXECUTAR O NOVO PROPRIETÁRIO.
- NO CASO, A INATIVIDADE DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO CONFIGUROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ANTES QUE O NOVO PROPRIETÁRIO OCUPASSE A POSIÇÃO DE EXECUTADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUIDO CONTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL, ARREMATADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO EM EXECUTAR O NOVO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, A INATIVIDADE DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO EM FACE DO NOVO PROPRIETÁRIO CONFIGUROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, ANTES QUE O NOVO PROPRIETÁRIO OCUPASSE A POSIÇÃO DE EXECUTADO. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ, fls. 1.073).
Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARQUÊS DO HERVAL foram parcialmente providos, a fim de afastar sua condenação, como parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria havido aplicação indevida da regra de extinção "sem ônus para as partes", já que não se trataria de prescrição intercorrente, mas de prescrição do direito subjetivo, sendo inaplicável o dispositivo ao caso concreto; e
(ii) art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil, pois teria sido afrontado o princípio da causalidade, na medida em que a extinção do processo decorreria da inércia do condomínio exequente, razão pela qual deveria ter sido fixada verba honorária sucumbencial em favor do patrono do recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.161-1.173).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não prospera.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela prescrição quinquenal da pretensão cobrança de dívida condominial, pela inexistência de participação processual do arrematante do imóvel, ora recorrente, após 7 (sete) anos desde a data da arrematação do imóvel. E, em razão do resultado, afastou a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, segundo o qual, anteriormente à vigência do art. 921, § 5º, do CPC/2015 (em 27/8/2021), a extinção da execução por prescrição, mesmo que prescrição direta,
[trecho intermediário suprimido]
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Desse modo, embora impossível reformar o acórdão recorrido em prejuízo da parte executada, ora recorrente, em observância à proibição de reforma para pior (non reformatio in pejus), também é inviável o provimento da pretensão recursal de condenação da parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.