DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONICE DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2825831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONICE DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.223): Apelação Plano de saúde Autogestão Reajustes e reestruturação do modelo de custeio Necessidade decorrente de déficits operacionais Cobrança de coparticipação Admissibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso da ré provido, não provido o da autora.
Resultado indicado
Sustenta que o laudo pericial é incompleto, sem indicação de método e sem respostas conclusivas aos quesitos, além de desprovido de documentos atuariais idôneos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONICE DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.223):
Apelação Plano de saúde Autogestão Reajustes e reestruturação do modelo de custeio Necessidade decorrente de déficits operacionais Cobrança de coparticipação Admissibilidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Recurso da ré provido, não provido o da autora.
Acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão relativa à idoneidade da base de cálculo (fls. 1.403-1.407).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz violação dos arts. 371, 473, 477, § 2º, II, 480 do CPC, e dos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC.
Sustenta que o laudo pericial é incompleto, sem indicação de método e sem respostas conclusivas aos quesitos, além de desprovido de documentos atuariais idôneos.
Aduz que a cobrança de coparticipação em tratamento contínuo de doença crônica opera como fator restritivo severo de acesso, por transferir indevidamente ao beneficiário o risco econômico do procedimento, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.411-1.426).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.465-1.467), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1.495-1.497).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, quais sejam: legalidade da coparticipação, suposta ausência de base atuarial idônea e demonstração de desequilíbrio para os reajustes, bem como alteração do regime de custeio.
E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da legalidade dos reajustes, bem como, da reestruturação do modelo de custeio, em razão da efetiva necessidade decorrente de sucessivos déficits orçamentários da ré. (fl. 1.225)
..
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
1.882.131/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)
Por fim, relativamente à alegação de que "a forma como estabelecida de coparticipação e taxa administrativa é totalmente ilegal e irregular à luz da RESOLUÇÃO CONSU Nº 08" (fl. 1250), observa-se que, conforme entendimento consolidado desta Corte, "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.