DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA E FILIAL (IS) , con… — AREsp AREsp 2825896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA E FILIAL (IS) , contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 271-273): EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - FRETE INTERNACIONAL - CUSTOS E DESPESAS - PIS/COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - EXIGÊNCIA DE MÚLTIPLA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE INSUMO - REMESSA DE PRODUÇÃO AO ESTRANGEIRO - PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS - RECURSO DESPROVIDO.
- 7º da Lei 10.865/04 institui o valor aduaneiro como base de cálculo do PIS/COFINS incidente na importação de bens estrangeiros no território nacional, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANA INDÚSTRIAS LTDA E FILIAL (IS) , contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 271-273):
EMENTA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - FRETE INTERNACIONAL - CUSTOS E DESPESAS - PIS/COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - EXIGÊNCIA DE MÚLTIPLA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - CONCEITO DE INSUMO - REMESSA DE PRODUÇÃO AO ESTRANGEIRO - PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS - RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança tem o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a inclusão, nas suas bases de crédito do PIS e COFINS, de todos os custos e despesas incorridas com o frete internacional pago a pessoas jurídicas domiciliadas no País para a remessa de suas produções ao estrangeiro, nos termos dos artigos 3º e 15 da Lei n.º 10.833/03, garantem direito à empresa, contratante do serviço, o desconto de crédito das Contribuições ao PIS e a COFINS.
2. O art. 7º da Lei 10.865/04 institui o valor aduaneiro como base de cálculo do PIS/COFINS incidente na importação de bens estrangeiros no território nacional, na forma do art. 195, IV, da CF. O art. 77 do Decreto 6.759/09 define que o custo de transporte da mercadoria importada até a alfândega está incluído no conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, é parte da base de cálculo do PIS/COFINS importação.
3. O art. 15, caput e incisos, da Lei 10.865/04 garante às "pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, o direito de descontar créditos de PIS/COFINS quanto à importação de bens voltada para a revenda no mercado interno, ou de insumos para a produção de mercadorias. Ou seja, incidente o PIS/COFINS na operação interna, pode o importador se creditar do PIS/COFINS já recolhido quando da importação, de forma a neutralizar a nova incidência com o dispêndio já realizado.
4. No regime não cumulativo pode o contribuinte do PIS/COFINS, agora na venda do bem importado, tomar créditos das contribuições tendo por base o frete internacional das mercadorias até a alfândega nacional, já que é componente da base de cálculo do PIS/COFINS devido na importação - o valor aduaneiro. Como dito, o creditamento somente será possível se a receita oriunda daquela venda for tributável pelo PIS/COFINS.
5. A metodologia difere daquela prevista nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, voltadas para a cadeia operacional interna, com múltipla incidência das
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.