ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2825904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido.
- A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 315/STJ. Ausência de deliberação de mérito. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão da ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta que houve apreciação consistente de pontos jurídicos relevantes no acórdão impugnado, o que equivaleria, na prática, a uma deliberação de mérito, pleiteando a reforma da decisão agravada para o provimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 315/STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
5. A ausência de deliberação de mérito no acórdão recorrido constitui causa impeditiva para a admissibilidade dos embargos de divergência, por ausência de pressuposto lógico-formal essencial, qual seja, a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia.
6. A interposição de embargos de divergência em tais hipóteses configura vício de admissibilidade, que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não apreciou o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 30.05.2023; STJ, AgInt nos EAREsp
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência contra acórdão em recurso especial que divergir do julgamento de outro órgão fracionário do tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
2. Na mesma linha, a Súmula n. 315/STJ estabelece que: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ), de modo que a decisão ora agravada não merece reparos.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.671.256/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.