ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2825959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4706
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão de vício na qualidade de argamassa fornecida, que causou vazamento/infiltração em piscina.
2. A parte agravante alega que a decisão monocrática desconsiderou as particularidades do caso concreto e a correta interpretação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral e a teoria do desvio produtivo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reconhecido o dano moral com base na perda de tempo útil e no abalo emocional do consumidor, que precisou resolver questões derivadas do vício oculto na argamassa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a teoria do desvio produtivo do consumidor pode fundamentar a condenação por danos morais, considerando a perda de tempo útil e o abalo emocional do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação por danos morais requer a existência de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em apreço.
6. A perda de tempo útil, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerada mero dissabor, insuficiente para justificar a condenação.
7. A decisão agravada foi mantida, pois não se demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração do entendimento adotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A teoria do desvio produtivo do consumidor, por si só, não fundamenta a condenação por danos morais. 2. A perda de tempo útil deve ser acompanhada de circunstâncias excepcionais que gerem forte abalo aos direitos da personalidade para justificar a indenização por dano moral".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18; CPC, art. 926.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de São Paulo fundamentou a condenação ao pagamento de indenização de dano moral não em abalo aos direitos da personalidade, mas sim na perda de tempo útil do recorrido buscando solução para que fosse cessado o ilícito (fl. 474), o que configura mero dissabor, insuficiente à caracterização de dano moral indenizável (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021).
Nesse contexto, inexistindo justificativa amparada na lesão a direitos extrapatrimoniais (abalo aos direitos da personalidade que ultrapassam o mero aborrecimento), rechaça-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pelo que o acórdão recorrido deve ser reformado.
Assim, mantenho a decisão recorrida.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.