DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO… — AREsp AREsp 2825976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ENTENDEU QUE OS EXECUTADOS JÁ POSTULARAM A COBRANÇA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO Nº 0002372-88.2020.8.16.0004.
- PEDIDO REALIZADO NO INCIDENTE QUE SE REFERIA À SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1327, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE OS EXECUTADOS JÁ POSTULARAM A COBRANÇA DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO Nº 0002372-88.2020.8.16.0004. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PEDIDO REALIZADO NO INCIDENTE QUE SE REFERIA À SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não há cobrança da verba sucumbencial em duplicidade, pois o cumprimento de sentença provisória nº 0002372-88.2020.8.16.0004 referia-se aos valores devidos na reconvenção, ao passo que o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais refere-se ao pagamento das verbas sucumbenciais referente à condenação da demanda principal.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1388-1396, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1470-1516, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 141, 492, 337, incisos VI e VII, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 485, inciso V, 524, caput, e 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a) deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; b) duplicidade de demandas; c) natureza extra petita da decisão recorrida e ofensa à coisa julgada e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões às fls. 1522-1531, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1538-1541, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o presente agravo (fls. 1616-1666, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.
Contraminuta às fls. 1670-1682, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A insurgência não merece acolhimento.
1. De início, acerca da alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Aliás:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos legais apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal estadual.
5. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.