ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2825989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 284 do STF/STJ.
- A parte embargante alegou obscuridade, omissão, contradição e erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14926, 11806, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 284 do STF/STJ.
A parte embargante alegou obscuridade, omissão, contradição e erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e requereu a suspensão do processo, a concessão de justiça gratuita e a reconsideração do mérito do recurso.
Foi constatada a ausência de instrumento de mandato válido conferindo poderes ao subscritor dos embargos, não sanada no prazo legal, o que atraiu a aplicação da Súmula 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, bem como a regularidade da representação processual do advogado subscritor da peça recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há obscuridade quando a decisão judicial é clara e inteligível, ainda que contrarie a pretensão da parte.
6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna à decisão, o que não se verifica no caso.
7. Inexiste omissão quando todas as questões relevantes foram apreciadas, ainda que de forma sucinta.
8. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata.
9. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito.
10. A jurisprudência do STJ reconhece o caráter manifestamente protelatório de embargos de declaração que apenas reiteram fundamentos já enfrentados.
11. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, atrai a incidência da Súmula 115 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
CPC de 2015 (AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AREsp n. 2.587.822, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/04/2024; e AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Incide na espécie, portanto, a Súmula n. 115 do STJ.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Determino que após o trânsito em julgado dos presentes autos, seja o feito encaminhado à origem com a determinação que o Magistrado responsável diligencie nos sistemas disponíveis a fim de localizar pessoalmente a parte recorrida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.