ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2826101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno des provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12410, 13089, 10280, 10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
2. Agravo interno des provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INGRID MAGALHÃES GONÇALVES, contra decisão em que não conheci do apelo nobre sob o fundamento da incidência da Súmula 284 do STF.
Em suas razões, a parte agravante, repisando os argumentos defendidos no especial, sustenta que não se aplica, ao caso, o aludido óbice sumular, "pois os pontos omissos foram devidamente indicados e destacados, como restou demonstrado acima" (e-STJ fl. 1.087).
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
2. Agravo interno des provido.
VOTO
Os argumentos ora deduzidos não convencem, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado no decisum combatido, não é possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n. 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/4/2015; AgRg no REsp n. 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/ 4/2016.
No caso, a parte recorrente, delineando todo um quadro fático, defendeu nulidades no processo administrativo disciplinar, sem apontar de forma objetiva os pontos que supostamente se enquadrariam na violação ao conteúdo dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, sendo certo que tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.