DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID EDUARDO FONSECA BAQUERO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2826141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID EDUARDO FONSECA BAQUERO contra decisão de fls.
- 212-214, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID EDUARDO FONSECA BAQUERO contra decisão de fls. 212-214, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação, conforme o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática não apresentou de forma concreta suas razões para inadmitir o recurso especial, pautando-se em conceito genérico (fls. 221-222). Afirma que não há a necessidade de revolvimento fático-probatório.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", e 67 do Código Penal, aduzindo que é possível a compensação integral ou proporcional da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme entendimento consolidado no Tema 585 do STJ (fls. 184-185).
Requer o provimento do recurso, a fim de realizar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, readequar a fração de aumento utilizada na segunda fase da dosimetria, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
A contraminuta foi apresentada (fls. 229-232).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 254-255):
"ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.
- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial."
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 170-173):
..
Atento ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, a pena-base foi fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa no piso mínimo unitário legal.
Na segunda etapa, impossível haver a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, eis que a confissão não
[trecho intermediário suprimido]
de causas de aumento ou de diminuição.
Por fim, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "embora o quantum da pena aplicada permita a adoção do regime inicial mais brando, os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes), além da presença da reincidência, recomendam que seja adotado regime mais gravoso, sendo inadequada, in casu, a fixação de regime diverso do fechado" (AgRg no REsp n. 1.899.462/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/02/2021).
Dessa forma, observada a existência da multirreincidência, correta a imposição do regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, ao réu condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir a pena do recorrente para 1 ano e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.