ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2826253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12899, 899, 9196, 10380
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.021, c.c. os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/2015.
2. No caso, a decisão recorrida foi considerada publicada em 17/02/2025, o respectivo prazo recursal iniciou-se em 18/02/2025 e encerrou-se em 12/03/2025. Portanto, é intempestivo o agravo interno protocolizado em 13/03/2025, quando já escoado o prazo legal.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA EDUARDA FERREIRA SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 317-318):
Cuida-se de Agravo interposto por MARIA EDUARDA FERREIRA SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARIA EDUARDA FERREIRA SANTOS , verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MARCONES JOSÉ SANTOS DA SILVA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 310, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. Thaís Soares Santos Ferreira. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AR Esp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 21/06/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
[trecho intermediário suprimido]
do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
..
III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.477.766/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; sem grifos no original.)
No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no DJe em 14/02/2025, considerando-se publicada em 17/02/2025 (fl. 326), sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 18/02/2025 e se encerrou em 12/03/2025. Contudo, o agravo interno somente foi protocolizado em 13/03/2025 (fl. 330), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão de fl. 342. Evidenciada, pois, a intempestividade do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.