DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM GUTEMBERG SILVA contra inadmissã… — AREsp AREsp 2826331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM GUTEMBERG SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- 1 - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base na litispendência.
- Considerando a ausência de contestação por parte da União, a parte Autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- 2 - O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, define a litispendência e a coisa julgada como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM GUTEMBERG SILVA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 103):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Cuida-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base na litispendência. Considerando a ausência de contestação por parte da União, a parte Autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2 - O artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, define a litispendência e a coisa julgada como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, entendendo-se como demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, verificada a litispendência, o segundo processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, V do CPC.
3 - Com efeito, tramita perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro o processo de número 0005003-49.2009.4.02.5101/RJ, ajuizado pelo Demandante da presente ação, proposto também em face da União, objetivando a mesma tutela jurisdicional, qual seja, a reintegração ao serviço militar com base no acidente sofrido em serviço. Ao final daquele processo, esta Corte Regional determinou que a União apenas garantisse o tratamento médico ao servidor, sem sua reincorporação. Precedente do STJ.
4 - Em sua apelação, a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a diversidade de ações, uma vez que somente buscou alegar a existência de nulidade da sentença, bem como os fatos constitutivos do seu alegado direito.
5 - Recurso do Autor desprovido.
Em seu recurso especial de fls. 114-127, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 10, 17, 141, 1.013 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que "no regime democrático vigente é encargo processual da parte adversa suscitar teses ou/e suscitar fato impeditivo; modificativo ou/e extintivo que possam ensejar em eventual negativa de prestação jurisdicional ou/e na improcedência do direito reivindicado em sede petição inicial de forma transparente e dentro da sistemática do devido processo legal".
Sustenta que a decisão recorrida destoa do "entendimento repetitivo reverenciado no AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.