DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOREN-SID LTDA — AREsp AREsp 2826379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LOREN-SID LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LOREN-SID LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 39-43):
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REGULARIZAR PENDÊNCIA FINANCEIRA EXISTENTE SOBRE O BEM, DE SORTE A PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ADQUIRENTE EXECUTADA QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO, DIZENDO COMPETIR AO ADQUIRENTE QUITAR O SALDO DEVEDOR JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO DESCABIMENTO TÍTULO CONDENATÓRIO QUE IMPUTOU TAL OBRIGAÇÃO À AGRAVANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, TRADUZINDO MATÉRIA PRECLUSA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA CABIMENTO EM QUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO PRETENSÃO DE LIMITÁ-LA A UM TETO MÁXIMO DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 51-54).
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, ofensa aos arts. 18 e 499 do Código de Processo Civil (fls. 58-66), sob o argumento de: (i) impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, pois a regularização das pendências financeiras do veículo depende da quitação de contrato bancário com instituição financeira, obrigação que seria exclusiva do recorrido, o que tornaria indevida a exigência de cumprimento pela recorrente; (ii) ser obrigatória a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando o cumprimento se tornar impossível; operada a conversão, deve ser afastada a multa cominatória.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 96).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 97-99). A inadmissão fundamentou-se na incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e, ainda, na ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
Em seguida, foi interposto o presente agravo (fls. 101-119), em que a parte agravante aduz, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontados, reiterando os argumentos do recurso especial.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 127).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
como multa à parte recalcitrante.
3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.211.019/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.