ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2826472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6046
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à voluntariedade da recorrente para se registrar nos quadros do CRMV/SP no julgamento da apelação e dos embargos declaratórios opostos na origem. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, na via especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
3. Inexiste prequestionamento quanto à alegação de ofensa ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011, e a parte olvidou-se de suscitá-lo nos embargos de declaração. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLOBOAVES SAO PAULO AGROAVICOLA LTDA de decisão, por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 900-902).
Sustenta a parte agravante, no agravo interno, a necessidade do retorno dos autos para o Tribunal de origem, ante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC). Além disso, insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 282 e 356 do STF.
Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 924).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag n. 1.375.022/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 8/4/2011.)
Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no apelo nobre, pois é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas na decisão impugnada.
Por fim, inexiste prequestionamento quanto à alegação de ofensa ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 12.514/2011, e a parte olvidou-se de suscitá-lo nos embargos de declaração. Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.