DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM R… — AREsp AREsp 2826528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende sua irresponsabilidade pela configuração de culpa exclusiva da vítima, afastando a aplicação dos precedentes qualificados; bem como a desnecessidade de revisão de fatos e provas para a modificação da incidência de correção e juros moratórios sobre o valor do pensionamento, de forma a adequar a decisão à jurisprudência do STJ.
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts.
- 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 922-932) que, relativamente ao recurso especial apresentado: i) negou-lhe seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos julgamentos dos Temas 517 e 518 dos Recursos Repetitivos, acerca da responsabilidade da concessionária por acidente com composição férrea e da configuração de culpa concorrente da vítima; e ii) inadmitiu-o, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à revisão dos fatos relativos à aplicação do precedente qualificado; óbice da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de revisão do montante da indenização a título de danos morais quando o valor fixado não for irrisório ou exorbitante; e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre o termo inicial da incidência de correção monetária e de juros moratórios.
Nas razões do presente agravo, a parte agravante defende sua irresponsabilidade pela configuração de culpa exclusiva da vítima, afastando a aplicação dos precedentes qualificados; bem como a desnecessidade de revisão de fatos e provas para a modificação da incidência de correção e juros moratórios sobre o valor do pensionamento, de forma a adequar a decisão à jurisprudência do STJ.
É o relatório. Decido.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi objeto de intimação em 17/6/2024 (e-STJ, fl. 951) e está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso repetitivo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da responsabilidade da concessionária por acidente com
[trecho intermediário suprimido]
pessoal desta relatoria em sentido contrário (cf. EAREsp n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.).
Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, que apresentou alegações que, como visto, não atacaram especificamente óbice da Súmula 7/STJ, pela impossibilidade de revisão do montante da indenização a título de danos morais quando o valor fixado não for irrisório ou exorbitante, motivo nem sequer mencionado nas razões recursais.
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte agravante, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.