DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGROPECUÁRIA CHIARA LTDA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2826550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGROPECUÁRIA CHIARA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 328): APELAÇÃO - Mandando de segurança - ITBI - Integralização de capital - Incidência do imposto sobre o valor excedente - Sentença denegatória da segurança - Alegação de que houve irregular arbitramento da base de cálculo.
- Imóvel declarado em valor muito superior na declaração do ITR.
- Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do 796.376 (tema 796).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela AGROPECUÁRIA CHIARA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328):
APELAÇÃO - Mandando de segurança - ITBI - Integralização de capital - Incidência do imposto sobre o valor excedente - Sentença denegatória da segurança - Alegação de que houve irregular arbitramento da base de cálculo. Não configuração. Imóvel declarado em valor muito superior na declaração do ITR. Aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do 796.376 (tema 796). Recurso não provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 352):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição. Não configuração. Inexistência de vício no Acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 403-442, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022, I, II, III e parágrafo único, I e II cumulado com artigo 489, §1º, II, III, IV, V e VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido, defende que "caso houvesse a efetiva manifestação sobre esses pontos, é certo que o acórdão teria alcançado conclusão diversa e, ainda que diante da análise dos argumentos primordiais sobre os quais foi omisso, a conclusão eventualmente alcançada não fosse a esperada pela Recorrente, certo é que se teria, ao menos, o adequado provimento jurisdicional que a causa merece, sendo justamente o que buscado por meio do presente recurso especial" (fl. 425).
Ademais, manifesta que "o v. acórdão recorrido foca suas alegações com base no Tema 796 do STF, que dispõe sobre a não incidência de ITBI em integralização de capital, especialmente quando não houver qualquer objetivo outro além dessa integralização; contudo deixa de aplicá-la corretamente na prática, já que manteve a incidência de ITBI nos presentes autos (..) resta clara a violação do acórdão recorrido aos arts. 36 e 37 do CTN e art. 23 da Lei nº 9.249/95" (fls. 427-429).
Seguidamente, suscita que "o v. acórdão limitou-se a alegar a possibilidade de cobrança de ITBI, acolhendo o arbitramento realizado pela Prefeitura, ignorando que referido procedimento não foi precedido do devido procedimento próprio de alteração da base de cálculo do ITBI, ou seja, do valor do Imóvel, assim como em flagrante ofensa ao art. 148 do CTN e ao entendimento consolidado no Tema 1.113 do STJ julgado pelo rito do recurso repetitivo"
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.