DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA contra inadm… — AREsp AREsp 2826619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 124): LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Hipótese em que a promitente-vendedora do imóvel figura como sujeito passivo do tributo, segundo a legislação municipal - Dicção expressa do art.
- 34 do CTN - Aplicação, ademais, da Súmula nº 399 do STJ - Legitimidade passiva que se verifica na espécie - Alegações que, portanto, não podem ser acolhidas.
- Decisão que manteve a executada no polo passivo que não comporta modificação.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela IMOBILIÁRIA CONCÓRDIA LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 124):
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Hipótese em que a promitente-vendedora do imóvel figura como sujeito passivo do tributo, segundo a legislação municipal - Dicção expressa do art. 34 do CTN - Aplicação, ademais, da Súmula nº 399 do STJ - Legitimidade passiva que se verifica na espécie - Alegações que, portanto, não podem ser acolhidas. Decisão que manteve a executada no polo passivo que não comporta modificação. Recurso improvido.
Em seu recurso especial de fls. 130-137, a parte recorrente alega violação ao art. 167, II, item 32, da Lei n. 6.015/73, que prevê a averbação do termo de quitação de compromisso de compra e venda registrado para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o município. A recorrente afirma que houve a efetiva averbação da exoneração de sua responsabilidade sobre o bem em questão, para fins de cobrança do respectivo IPTU.
Expõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme o art. 32 do CTN, acrescentando que os débitos de IPTU em discussão são referentes aos anos de 2017 a 2020, sendo que o imóvel objeto da tributação teria sido quitado em 03 de outubro de 2017, tendo havido a expedição de carta de quitação aos compradores, com autorização para a lavratura da escritura definitiva.
Assevera que o acórdão recorrido, ao desprover o seu pleito, teria negado vigência à legislação municipal aplicável ao caso e à Súmula n. 399/STJ.
No que se refere ao cabimento do recurso pelo permissivo constitucional da alínea "c", a parte recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial, apresentando como paradigma um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que teria dado interpretação oposta à do Tribunal de origem sobre a mesma situação, reconhecendo a legitimidade passiva do promitente comprador e atual possuidor do imóvel. Além disso, cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.469.106/RJ) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU seria do adquirente a partir da posse. Afirma que está comprovada não só a posse e a quitação, mas também a averbação da quitação e a aceitação da municipalidade quanto à alteração do cadastro imobiliário.
O
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.