DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2826625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 1) Em observância as disposições contidas nos artigos 396 e seguintes do CPC, bem como aos princípios da cooperação e da busca pela verdade real, tratando-se de documento comum às partes e imprescindível ao desate da causa, possível exigir a apresentação por parte da instituição financeira.
- 2) Tendo sido alegado pela instituição financeira ré que houve o saque integral dos valores depositados na conta, caberia a ela comprovar a manutenção do saldo zerado ou seu encerramento, nos termos do art.
- 879) Embargos de declaração rejeitados quanto à parte conhecida do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLANCIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA E IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA - EXIBIÇÃO DEVIDA. 1) Em observância as disposições contidas nos artigos 396 e seguintes do CPC, bem como aos princípios da cooperação e da busca pela verdade real, tratando-se de documento comum às partes e imprescindível ao desate da causa, possível exigir a apresentação por parte da instituição financeira. 2) Tendo sido alegado pela instituição financeira ré que houve o saque integral dos valores depositados na conta, caberia a ela comprovar a manutenção do saldo zerado ou seu encerramento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3) Ausente a comprovação de encerramento da conta, deve ser mantida a ordem de exibição dos extratos no período fixado pelo magistrado de origem, contudo, no caso dos autos, a ordem deve ser limitada apenas ao período do Plano Verão, pois na data delimitada pelo magistrado de origem não estava vigente o Plano Bresser." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.289607-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024). (e-STJ Fl. 879)
Embargos de declaração rejeitados quanto à parte conhecida do recurso.
Em juízo de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ Fls. 879-881), dando ensejo ao agravo em recurso especial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
1. A irresignação não merece prosperar.
Infere-se que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.
À luz do princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
por ela utilizados não deve ser conhecido. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.