DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA LECQUES ROMANELLI contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2826648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA LECQUES ROMANELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Prestação de serviços educacionais para realização de curso de especialização em Ortodontia.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GABRIELA LECQUES ROMANELLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 216):
Apelação. Rescisão contratual c. c. indenização. Prestação de serviços educacionais para realização de curso de especialização em Ortodontia. Multa compensatória devida pela rescisão antecipada do contrato. Ausência de abusividade. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Caso fortuito não verificado. Contrato entabulado em plena pandemia da Covid-19. Recurso provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 224-227).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre as teses de ilegitimidade ativa e abusividade da multa.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 235-240).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 241-242), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 250-252).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos da lide considerados omitidos (ilegitimidade ativa e abusividade da multa) .
Veja-se às fls. 226-227:
Com efeito, tendo o juízo a quo rejeitado a preliminar suscitada em sede de contestação de ilegitimidade ativa da autora ao analisar o mérito da ação, e inexistindo interposição de recurso da parte interessada no momento oportuno, ainda que de forma adesiva ante a pretensão da reforma da improcedência pela autora-apelante, tal questão encontra-se preclusa, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte interessada no momento oportuno, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto já decidida a questão. E mesmo que assim não fosse, é certo que a autora foi contratada pela ré para prestar os serviços educacionais, sendo, inclusive, a beneficiária dos pagamentos das parcelas mensais (fls. 26 cláusula 8), restando patente sua legitimidade para a propositura da
[trecho intermediário suprimido]
ou ausência de motivação.
4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos herdeiros ocorrer na origem.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
(PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.