ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ.
- O recorrente alega que a questão da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, os quais foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Prequestionamento. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente alega que a questão da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal de origem e que foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, os quais foram rejeitados.
3. O recorrente também busca a desclassificação do crime de uso de documento falso para o de falsa identidade, alegando que o documento não foi utilizado voluntariamente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial e se a desclassificação do crime de uso de documento falso para falsa identidade requer reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a dosimetria da pena impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
6. O acórdão recorrido concluiu que o acusado utilizou efetivamente documento público falsificado, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A desclassificação de crime que requer reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Código Penal, arts. 59, 68, 304, 307; Súmulas 7, 211 do STJ; Súmulas 282, 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cesar Augusto Genezio de Oliveira contra decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência da Súmula 07 do STJ e na ausência de prequestionamento, sustentando que a questão da dosimetria da pena não foi objeto de análise pelo órgão fracionário, configurando ausência de prequestionamento.
O recorrente, por intermédio da Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão recursal igualmente não prospera. A defesa sustenta que o recorrente não fez uso voluntário do documento, que teria sido encontrado em sua bolsa durante a abordagem policial. O acórdão recorrido, todavia, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu de forma soberana que o acusado "se utilizou efetivamente de documento público falsificado para ludibriar os Policiais e evitar sua verdadeira identificação" (e-STJ fl. 256). Para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende o agravante, seria imprescindível o reexame das provas produzidas, notadamente dos depoimentos testemunhais, a fim de infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.