DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2826705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por JBL-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E QUIMICOS LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 1488-1513, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
1442, e-STJ): Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e de evidência - Devolução dos dispenser cedidos a título de comodato em contrato de franquia da marca "Melhoramentos" - Sentença de procedência dos pedidos iniciais - Inconformismo da ré - Arguição de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação - Descabimento - Fundamentação suficiente para que a sentença seja revista (rectius, reformada ou mantida) - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Cerceamento de defesa não verificado, porque outras provas, além da documental produzida pelas partes, são desnecessárias - Preliminar de litispendência - Inexistência de litispendência em relação ao processo nº 1095440-02.2020.8.26.0100, porque os pedidos e as causas de pedir são distintos - Preliminar de falta de interesse processual - Descabimento, porque a autora têm interesse processual em reaver das rés o que entende ter cedido a título de comodato - Quanto ao mérito, o pedido de devolução dos dispensers cedidos a título de comodato procede - As partes não controvertem sobre o comodato propriamente dito - Obrigação de devolução que decorre da lei e independe de expressa previsão no contrato de franquia que, no tocante ao comodato nele inserto, não pode ser interpretado em desfavor da autora - Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido - Questões referentes à quantidade dos bens emprestados, à quantidade dos bens a serem devolvidos, ao estado deles, à vida útil deles e à eventual conversão em perdas e danos serão discutidas e decididas em liquidação de sentença pelo procedimento comum - Sentença mantida - Honorários recursais devidos (2% sobre o valor da causa) - Recurso desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JBL-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E QUIMICOS LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1442, e-STJ):
Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e de evidência - Devolução dos dispenser cedidos a título de comodato em contrato de franquia da marca "Melhoramentos" - Sentença de procedência dos pedidos iniciais - Inconformismo da ré - Arguição de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação - Descabimento - Fundamentação suficiente para que a sentença seja revista (rectius, reformada ou mantida) - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Cerceamento de defesa não verificado, porque outras provas, além da documental produzida pelas partes, são desnecessárias - Preliminar de litispendência - Inexistência de litispendência em relação ao processo nº 1095440-02.2020.8.26.0100, porque os pedidos e as causas de pedir são distintos - Preliminar de falta de interesse processual - Descabimento, porque a autora têm interesse processual em reaver das rés o que entende ter cedido a título de comodato - Quanto ao mérito, o pedido de devolução dos dispensers cedidos a título de comodato procede - As partes não controvertem sobre o comodato propriamente dito - Obrigação de devolução que decorre da lei e independe de expressa previsão no contrato de franquia que, no tocante ao comodato nele inserto, não pode ser interpretado em desfavor da autora - Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido - Questões referentes à quantidade dos bens emprestados, à quantidade dos bens a serem devolvidos, ao estado deles, à vida útil deles e à eventual conversão em perdas e danos serão discutidas e decididas em liquidação de sentença pelo procedimento comum - Sentença mantida - Honorários recursais devidos (2% sobre o valor da causa) - Recurso desprovido, com observação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1479-1485, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1488-1513, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 10, 369, 370, 442, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 926 e 1.022 do CPC e arts. 248, 422 e 884 do CC.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da existência de cerceamento de defesa, do julgamento antecipado da lide de forma surpresa, da obrigação de devolução dos
[trecho intermediário suprimido]
confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.