ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8919, 4960, 7715, 8843, 4968, 10586, 7709, 10585, 9196, 9607, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCESSO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes.
2. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal estadual, pela ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO LINO DE SOUSA (ANTÔNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VÁLIDA. SIMULAÇÃO. INEXISTENTE. EXCESSO DE GARANTIA. NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS DE MORA. VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRACONTRATUAIS. COBRANÇA VÁLIDA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O CDC não é aplicável às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para incremento da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
2. No caso concreto, o apelante não figura na qualidade de consumidor nessa operação, uma vez que o crédito foi tomado para a finalidade de investir
[trecho intermediário suprimido]
não foram alvos de discussão no acórdão recorrido.
Ainda que assim não fosse, constata-se que o fundamento de que eventual saldo é devolvido ao devedor não foi especificamente atacado pelo recorrente, quando da interposição do respectivo apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRADESCO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.