ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2826792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09584.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensã o recursal de alterar o marco inicial da atualização para o momento do inadimplemento, sob o pretexto de tratar-se de mera revaloração jurídica, demandaria, na realidade, a desconstrução das premissas contábeis e a reanálise probatória do contrato estabelecida pelas instâncias ordinárias. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ, que veda a formação desta Corte como terceira instância revisora de fatos.
2. A pacífica jurisprudência desta Corte estabelece que a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. A parte limitou-se à transcrição de ementas e excertos genéricos, furtando-se da realização do aprofundado cotejo analítico processual exigido para demonstrar a estrita similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, desatendendo aos comandos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por SANDRO ANTONIO MAIA DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (ausência de cotejo analítico) e do impedimento firmado pela Súmula 7/STJ (fls. 348-352).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que manteve o cabimento da incidência da correção monetária sobre o Valor Residual Garantido desde a contratação, lastreado na garantia do equilíbrio econômico-financeiro entre débito e
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda financeira. A inteligência jurisprudencial do STJ ressalta que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da sucumbência no agravo. O simples desprovimento do apelo da parte nobre não enseja o delineamento de expediente meramente abusivo ou puramente protelatório.
Por idêntico raciocínio quanto ao custo processual, ressalta-se a impropriedade em se majorar os honorários advocatícios nesta seara. A consolidada orientação da Segunda Seção assevera que a interposição do agravo interno não inaugura um novo grau de jurisdição ou uma nova instância processual recursal. Nestes termos, é descabido incidir o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Inexistentes elementos novos aptos a abalar o embasamento que fulminou o processamento do agravo anterior, a decisão singular ratifica-se integralmente por seus próprios fundamentos jurídicos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.