ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2826798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE DISTINTOS TRIBUNAIS.
- A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE DISTINTOS TRIBUNAIS. FALTADE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSVOLTEC ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 342/343).
A parte agravante afirma que consta das razões de seu recurso especial a legislação que teria sido interpretada pelo Tribunal de origem de maneira divergente daquela realizada por outros tribunais.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 363).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE ENTRE DISTINTOS TRIBUNAIS. FALTADE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Do recurso especial não se conheceu porque a parte ora agravante não havia indicado os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido.
Nas razões de seu recurso, a parte agravante discorreu acerca dos eventos processuais antecedentes, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e colacionou acórdão paradigma ao
[trecho intermediário suprimido]
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
De acordo com a alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida .. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
Ou seja, é necessário que a parte recorrente indique nas razões de seu recurso especial a legislação federal interpretada de maneira diferente daquela conferida por outro tribunal; a inobservância dessa obrigação impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência na fundamentação, dando ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.