ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2826805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração.
- Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar as decisões anteriores. Sucessivos embargos declaratórios podem ser conhecidos tão somente quanto à alegação de vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da unirrecorribilidade e em razão da preclusão consumativa, são incabíveis embargos pretendendo rediscutir vícios do acórdão já embargado anteriormente. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.128.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
II - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
III - Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: E Dcl nos E Dcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no R Esp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em , D Je 21/3/2018 ; E Dcl no AgRg no AR Esp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em , D Je ;10/4/2018 23/4/2018 E Dcl no AgInt no R Esp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em , D Je .24/10/2017 7/11/2017
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023. EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.867.006/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. EDcl no REsp n. 1.931.691/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023. EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.800.259/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023. EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 14/12/2020.
Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.