DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo LOTEAMENTO BARRETOS I - SPE LTDA — AREsp AREsp 2826816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo LOTEAMENTO BARRETOS I - SPE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls.
- 153/169), negou seguimento ao apelo nobre quanto à alegada violação do art.
- 1.022, II, do CPC/2015 e, quanto às alegadas violações do art.
Resultado indicado
199/200), que desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal IPTU Comarca de Barretos Alegação de alienação do bem, contudo, sem registro da transferência da titularidade no Cartório de Imóveis antes do lançamento do imposto Inadmissibilidade Recorrente que consta como proprietária no Cadastro Imobiliário do Município Reconhecimento da legitimidade passiva Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil c.c. artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel Decisão mantida Recurso não provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo LOTEAMENTO BARRETOS I - SPE LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ fls. 153/169), negou seguimento ao apelo nobre quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e, quanto às alegadas violações do art. 34 do CTN e do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, não admitiu o recurso especial (alíneas "a" e "c") (e-STJ fls. 199/200), que desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal IPTU Comarca de Barretos Alegação de alienação do bem, contudo, sem registro da transferência da titularidade no Cartório de Imóveis antes do lançamento do imposto Inadmissibilidade Recorrente que consta como proprietária no Cadastro Imobiliário do Município Reconhecimento da legitimidade passiva Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil c.c. artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público A ausência de registro do título translativo do imóvel enseja a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do adquirente do bem imóvel Decisão mantida Recurso não provido. (e-STJ fl. 140)
No julgamento do agravo de instrumento, a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, por maioria, negou provimento ao recurso (e-STJ fl. 139).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 188).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, do art. 34 do CTN e do art. 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 153/169). Alegou, preliminarmente, a existência de vício de julgamento por omissão (art. 1.022, II, do CPC/2015) (e-STJ fls. 153/169). Defendeu, em suma, tese relativa à legitimidade passiva do credor fiduciário para responder por débitos de IPTU relativos a imóvel objeto de alienação fiduciária, formulando, inclusive, pedido de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.158 do STJ (e-STJ fl. 252).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que: (i) negou seguimento ao recurso especial, quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, em razão de entendimento firmado em repetitivo (Tema 122 do STJ); e (ii) quanto às alegadas violações do art. 34 do CTN e do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997, não admitiu o recurso especial (alíneas "a" e "c"), consignando, ainda, óbice
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérs ia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp 933131/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.