DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra acórdão pro… — EAREsp EAREsp 2826852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n.
- 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos ER Esp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra acórdão proferido pela QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementado (fls. 974 - 975):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade das buscas pessoal e veicular, argumentando ausência de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, viola o princípio da colegialidade; (ii) verificar se a condução em alta velocidade e o nervosismo do abordado configuram fundada suspeita para justificar buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo a apreciação pelo colegiado.
4. As instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada, destacando-se que o agravante foi abordado em uma barreira policial montada entre duas rodovias, isso porque estava conduzindo seu veículo em alta velocidade, tendo apresentado nervosismo incomum ao ser questionado sobre a velocidade e o local de origem, o que motivou as buscas que culminaram na apreensão de entorpecentes e numerário em espécie.
5. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte embargante juntou aos autos o AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, alegando haver divergência quanto ao entendimento acerca da legalidade da busca pessoal ou veicular fundada em suspeita, conforme o art. 244 do CPP.
Aduz a recorrente que o acórdão paradigma firmou o entendimento de que, para a caracterização da fundada suspeita, mostra-se necessária a descrição de elementos concretos, objetivos e circunstanciais, não bastando a alegação policial de que o suspeito apresentou nervosismo e conduzia seu veículo em alta velocidade.
É o relatório.
Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver
[trecho intermediário suprimido]
16/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDAD E. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o que não se verificou na hipótese dos autos. (..) 3. Agravo interno não provido (AgInt nos ER Esp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, D Je de 20.4.2023).
Dessa forma, falta aos embargos de dive rgência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja , a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares.
Ante o exposto, com base no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.