DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FARIA LLOYD contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2826952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FARIA LLOYD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 4939, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FLAVIA FARIA LLOYD contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 100-106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão de procedência. Inconformismo do requerido. Demandante que afirma ter vendido estabelecimento ao devedor/pessoa física, o qual utilizou o antigo endereço físico do empresário para instaurar no local a sede de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos. Ausência de demonstração de manejos patrimoniais fraudulentos. As meras alegações de encerramento irregular da empresa e de que outra pessoa jurídica passou a utilizar o local para funcionamento de suas atividades, desacompanhadas de provas do abuso da personalidade jurídica, não são suficientes para acolher o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 138-141).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 7º, 932, V, e 1.019, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento e, no mérito, defende o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Argumenta que a reativação de uma associação inativa há anos, no mesmo endereço do estabelecimento comercial anterior e logo após a citação dos devedores na execução, configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 144.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 145-146), o que deu ensejo ao presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 175-181).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do recurso especial.
De início, no que tange à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, a Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração, afastou a tese de ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
pacífica desta Corte Superior.
Ademais, a Corte local, soberana na análise das provas, foi categórica ao afirmar a ausência de demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou de manobras ardilosas voltadas à lesão de credores, ao tempo em que destacou a insuficiência das alegações e dos indícios apresentados pela recorrente.
Assim, tal como assentado nos precedentes citados, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à verificação da existência ou não de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, providência vedada na instância especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Dessarte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento em incidente processual, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.