ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2827067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
- Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121, 13216, 10125, 10880, 13253
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação indireta, acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP para determinar a incidência de juros moratórios apenas sobre os honorários advocatícios, afastando-se a sua aplicação sobre o valor remanescente total, ou seja, sobre as diferenças devidas pela insuficiência do depósito judicial (incluindo custas, honorários e juros compensatórios).
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu posicionamento: "(..) Contudo, observa-se que o juízo a quo, entendendo que a condenação em honorários foi fixada em quantia certa, determinou a reelaboração dos cálculos pela exequente, com a incidência de juros moratórios sobre honorários: "Em relação ao débito consolidado em 28/09/2012, há incidência de juros moratórios sobre honorários." Destarte, ausente insurgência da parte interessada, mantém-se a decisão agravada nesse tópico, em razão da proibição do reformatio in pejus. Mantém-se, por isso, a decisão agravada, para que a exequente apresente novo cálculo de diferenças de precatório considerando: i) na atualização do valor total devido até a data do depósito, ausência de computo de juros no período de graça; ii) na atualização do valor da diferença, a não incidência de juros em continuidade sobre as parcelas relativas a juros compensatórios e juros de mora."
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal de Justiça Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela necessidade de que o recorrente apresente novo cálculo de diferenças do
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018.
2. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.