ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2827090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO STAY PERIOD E ESSENCIALIDADE DE BENS. OMISSÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e ausência de cotejo analítico quanto ao suposto dissídio.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, interposto em execução de título extrajudicial, discutindo o sobrestamento de atos expropriatórios de bens reputados essenciais pelo juízo da recuperação judicial, durante o stay period.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que não cabe ao juízo da execução, nem ao órgão recursal estadual, decidir sobre a essencialidade dos bens, devendo observar as deliberações do juízo recuperacional enquanto vigente o stay period.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve o devido cotejo analítico quanto ao aduzido dissídio jurisprudencial sobre o art. 53, III, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se, assim, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: " A falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento do dissídio".
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
com demonstração da similitude fática e jurídica entre os arestos, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não basta a transcrição de ementas; exige-se confronto detalhado das circunstâncias dos casos comparados, o que não foi atendido.
Nesse contexto, mantém-se a conclusão de que não foi demonstrada a divergência nos moldes legais, ficando prejudicada a apreciação do dissídio. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.703.287/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.