DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 2827107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE RECONHECE O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA SUCUMBÊNCIA PELO DEVEDOR.
- Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária.
- Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO QUE RECONHECE O PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA SUCUMBÊNCIA PELO DEVEDOR.
JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada.
MÉRITO RECURSAL. Aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, antes do início do cumprimento de sentença. Impossibilidade. O novo Código de Processo Civil exige que a parte credora dê início para o cumprimento de sentença. Princípio da disponibilidade inibe a iniciativa do juízo, que não pode atuar de ofício, tampouco aplicar penalidades por falta de cumprimento da obrigação sem provocação do credor interessado na satisfação do crédito. Entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Manutenção da decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 10/15)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 20/26).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 494 do Código de Processo Civil; 3, 8, 53, 54, 56, 58 e 60 da Lei 13.146/2015; 3 e 4-A da Lei 13.874/2019; 5, 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/1942; além de invocar o Decreto 6.949/2009 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 29/38).
Defendeu, em suma, a impossibilidade de o magistrado alterar decisão anterior sem a interposição de recurso pela parte interessada, afirmando que houve contrariedade ao art. 494 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 35/38).
Sustentou que o juízo de origem, ao afastar, de ofício, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, reformulou indevidamente decisão pretérita que fixara tais penalidades para o caso de não pagamento
[trecho intermediário suprimido]
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que a aplicação da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.