DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA contra a decisão da Vice-Presi… — AREsp AREsp 2827139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu os pedidos do agravante de: (i) reconhecimento de continuidade delitiva, em relação às condenações impostas nos autos de n.
- 0515190-50.2014.8.19.0001, 0036212- 06.2014.8.19.0202 e 0344354-10.2015.8.19.0001; e de (ii) aplicação da detração penal, quanto aos períodos em que esteve preso, referentes aos autos de n.
- 0309066-30.2017.8.19.0001, 0279330-35.2015.8.19.0001 e 0515598- 41.2014.8.19.0001.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 7791, 14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO CHAVES DE CASTRO LIMA contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial (fls. 973-978).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu os pedidos do agravante de: (i) reconhecimento de continuidade delitiva, em relação às condenações impostas nos autos de n. 0515190-50.2014.8.19.0001, 0036212- 06.2014.8.19.0202 e 0344354-10.2015.8.19.0001; e de (ii) aplicação da detração penal, quanto aos períodos em que esteve preso, referentes aos autos de n. 0309066-30.2017.8.19.0001, 0279330-35.2015.8.19.0001 e 0515598- 41.2014.8.19.0001.
O Tribunal de origem, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5002353-08.2024.4.03.6000, negou provimento ao recurso defensivo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 892-904):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO RECONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA CONCOMITANTE AO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira.
2. O artigo 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro.
3. O caso dos autos não encontra respaldo na previsão contida no artigo 71 do Código Penal, pois as condutas delitivas perpetradas pelo apenado ocorreram em épocas distintas e, ademais, como bem destacado pelo Juízo "a quo", naqueles 3 (três) autos, o agravante foi denunciado com números diferentes de comparsas, assim o desenrolar dos fatos e as provas acostadas aos autos demonstram que não se trata aqui de continuidade delitiva, mas de habitualidade criminosa.
4. É possível a detração do tempo de prisão processual determinada em outro processo desde que o encarceramento tenha ocorrido em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda,que tenha sido declarada a extinção da punibilidade. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, pois mesmo detido provisoriamente por outro processo, o agravante estava cumprindo pena em razão de sentença condenatória, e não
[trecho intermediário suprimido]
agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 968.518/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifei.)
Assim, o acórdão recorrido não merece reparos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.