ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de repetição de indébito e de indenização por lucros cessantes.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se agravo interno interposto por ANDRÉ LUÍS ANTÔNIO, LUIS CARLOS ANTONIO, ROSANI ANTONIO SATO, THEREZA MARTOS ANTONIO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de repetição de indébito e indenização por lucros cessantes ajuizada por Thereza Martos Antonio e outros em face de Banco do Brasil S.A., por meio do qual sustenta que os lucros cessantes devem incidir até o efetivo pagamento do capital, e não apenas até a data do depósito judicial realizado para garantia do juízo.
Sentença: ordenou o retorno dos autos ao perito para o refazimento do cálculo do saldo devedor remanescente, determinando que as amortizações do saldo devedor fossem computadas nas datas dos levantamentos parciais de valores pelos exequentes (e-STJ fls. 157-158).
Acórdão: deu provimento ao recurso da parte agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de repetição de indébito e de indenização por lucros cessantes julgada procedente. Decisão agravada que ordenou o retorno dos autos ao perito para o refazimento do cálculo do saldo devedor remanescente, determinando, dentre outras providências, que fossem efetuadas as amortizações do saldo devedor (tanto em relação ao valor a ser repetido quanto relativamente aos lucros cessantes) considerando- se as datas dos levantamentos parciais de valores pelos exequentes. Ocorrência de trânsito em julgado do v. acórdão emanado do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial interposto pela parte ativa, que expressou entendimento no sentido de que o depósito judicial efetuado pelo devedor cessa os efeitos da mora nos limites do
[trecho intermediário suprimido]
a r. decisão agravada para determinar que as amortizações do saldo devedor, tanto no que se refere ao valor a ser repetido, quanto em relação aos lucros cessantes, sejam computadas nas datas dos respectivos depósitos judiciais, mantido, no mais, o provimento jurisdicional vergastado na parte que não foi objeto de impugnação neste recurso (fls. 164/165).
Observa-se que a matéria foi decidida com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, haja vista que o acórdão recorrido determinou que os abatimentos sejam computados nas datas dos depósitos judiciais, com base em laudo pericial e cálculos apresentados nos autos (fls. 159-165, 172-175).
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
Diante disso, deve ser mantido o entendimento adotado na decisão agravada .
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.