DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDIT… — AREsp AREsp 2827144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Penhora "on line" de lucros, dividendos ou pró-labore.
- Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7717, 13250, 13085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE LP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Penhora "on line" de lucros, dividendos ou pró-labore. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, IV, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedentes do Colendo STJ. Penhora "on line" de quotas sociais. Medida, contudo, admitida nos termos do artigo 835, IX, do CPC. Sujeição da empresa a recuperação judicial não impede a incidência da penhora. Precedentes do STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (fls. 42-43)
Os embargos de declaração de fls. 91-104 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 10, 797, 835 e 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) houve violação ao artigo 10 do CPC, pois o juízo de origem teria proferido decisão surpresa ao revogar a penhora de pró-labore, recebíveis e quotas sociais da executada sem que houvesse pedido da parte contrária ou oportunidade de manifestação do recorrente.
(b) houve violação aos artigos 797 e 835 do CPC, ao se admitir a revogação da penhora de quotas sociais e de valores de pró-labore, sob o fundamento de que a empresa está em recuperação judicial, desconsiderando que tais bens integram o patrimônio pessoal da sócia executada e não o da sociedade.
(c) houve violação ao artigo 833, IV, do CPC, ao se manter a impenhorabilidade de lucros, dividendos e pró-labore, sem considerar a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, como o presente, em que a execução se arrasta há anos sem satisfação do crédito.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 108).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à eg. Corte Especial, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP delimitado o Tema n.º 1.230/STJ, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.