DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2827195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7, e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve o prequestionamento, não há necessidade de revaloração fática e nem reexame de cláusulas contratuais.
- Assevera, ainda, que: Ora, o prequestionamento foi enfatizado no REsp (tópico "C").
- Aliás, como lá destacado, caberia conhecer do recurso (quando menos) em atenção ao prequestionamento ficto, eis que a Agravante não apenas opôs ED, como apontou expressamente violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423, 14865, 14864
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7, e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve o prequestionamento, não há necessidade de revaloração fática e nem reexame de cláusulas contratuais.
Assevera, ainda, que:
Ora, o prequestionamento foi enfatizado no REsp (tópico "C"). Aliás, como lá destacado, caberia conhecer do recurso (quando menos) em atenção ao prequestionamento ficto, eis que a Agravante não apenas opôs ED, como apontou expressamente violação ao art. 1.022, II do CPC em seu recurso especial.
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Sedimentadas essas premissas, cabe examinar a legalidade de serem admitidos quesitos que extrapolam o objeto da lide. E a questão é de fato objetiva. Há indagações sobre distribuição de lucros entre os acionistas realizadas em 2013 (o aditivo é de 2000), além de pedido de estabelecimento de comparativo tarifário com outras concessões naquele ano - que, sem prejuízo da absoluta distinção, não servem de parâmetro para avaliar um aditivo firmado em 2000.
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É dizer: não há necessidade de revalorar aspectos fáticos da lide. A discussão é prévia à instrução, e sua definição se revela elementar a assegurar a utilidade e o próprio cabimento da prova na extensão pretendida, em vista dos limites da ação e da legislação processual ora invocada.
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O último aspecto tratado (também genericamente, data venia) tem relação com a pretensa "necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais". E, nesse caso, haveria o óbice também da Súmula 5/STJ. 68. Mas não há necessidade de se examinar o contrato de concessão para se aferir a validade dos quesitos. Isto, aliás, será feito justamente pela perícia, que deverá ter início oportunamente. 69. Como já sinalizado, o exame pretendido em sede especial se relaciona ao cotejo entre os questionamentos formulados e o objeto delimitado da lide (e, também, o da prova, conforme sedimentado pelo e. TRF4 no v. acórdão a partir do qual se deferiu a produção da prova, em desdobramento anterior). 70. Nada disso pressupõe reexame de cláusulas contratuais (fls. 230-238).
Contraminuta apresentada (fls. 265-288).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o agravante alega
[trecho intermediário suprimido]
nomeado, violando os arts. 141, 470, I e 492 do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.