ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10429, 13024, 10467, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter incólume o acórdão recorrido atrai o óbice analógico da Súmula nº 283/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo o agravante se insurgido, ao tempo e modo corretos, contra a decisão que decidiu acerca da extraconcursalidade do crédito executado, tem-se por preclusa a matéria, sendo vedada sua rediscussão nos termos do art. 507 do CPC. 2. Os precedentes invocados pela parte desafiam distinção ou superação somente quando possuem efeito vinculante AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (e-STJ fl. 71).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 97/105).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:
i) art. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, sustentando que as taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas créditos concursais, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio deve ser definida com base no corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Aduz que "Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado
[trecho intermediário suprimido]
de inaptidão substancial do recurso para alcançar o provimento pretendido.
A aplicação da Súmula nº 283/STF, por analogia, é medida que se impõe, conduzindo ao não conhecimento do agravo, diante da ausência de impugnação específica e da manifesta deficiência recursal.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ARE STO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.1. Tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que, nas razões do recurso especial, o recorrente deixa de refutar todos os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, suficientes para a sua manutenção. Precedentes.2. Agravo interno improvido"
(AgRg no MS 30.961/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.