DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONAY SILVA FERREIRA contra decisão que… — AREsp AREsp 2827276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONAY SILVA FERREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa.
- O tribunal de origem proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena do apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONAY SILVA FERREIRA contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 123 (cento e vinte e três) dias-multa.
O tribunal de origem proveu parcialmente a apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena do apelante para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa (fls. 246-258).
Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 281-289).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 617 e 619 do Código de Processo Penal, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 59 do Código Penal (fls. 290-299).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice das Súmulas n. 83, STJ, e n. 284, STF (fls. 34-310), ao que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 350-354).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de fundamentação suficiente na fixação da pena-base acima do mínimo legal e vício no acórdão não saneado após a oposição de embargos de declaração.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem em relação ao óbice das Súmulas n. 83, STJ, e n. 284, STF.
Em relação à Súmula n. 83, a parte agravante alega a distinção de seu caso em relação aos precedentes mencionados na origem.
No entanto, não comprovou, mediante precedentes atualizados, que o entendimento do STJ é o de que o uso de arma branca (majorante sobejante) e o fato de as vítimas serem adolescentes não autoriza a exasperação da pena-base.
Utilizou-se tão somente de precedente genérico que aduz que não é possível a exasperação da basilar com referência a elementos inerentes ao tipo.
Não houve, portanto, impugnação adequada à decisão de inadmissibilidade também quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
o que não alterava toda a manifestação judicial que havia sido feito corretamente.
Em agravo, a parte não se manifestou sobre este entendimento, nada aduzindo sobre se tratar de mero erro material, tendo reiterado as razões do recurso especial.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do a rt. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.