ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula 568 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10628, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula 568 do STJ.
2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e para o perdimento de bens, não aplicação da Súmula n. 282/STF, impossibilidade de reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, fixação de regime menos gravoso e reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação e o perdimento de bens, e se é possível o reconhecimento de maus antecedentes e reincidência.
4. Outra questão é a possibilidade de fixação de regime menos gravoso e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto probatório é suficiente para confirmar a autoria delitiva, destacando relatos de policiais e evidências materiais, como drogas e diálogos apreendidos.
6. A revisão desse entendimento exigiria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
7. A Corte Estadual fundamentou adequadamente a aplicação da agravante de reincidência, em conformidade com o art. 64, I, do CP.
8. A fixação do regime fechado foi justificada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência, conforme art. 33, §3º, do CP.
9. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi apresentado no recurso especial, configurando preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é inviável, conforme Súmula 7/STJ. 2. A reincidência pode ser reconhecida com base em condenações dentro do período depurador de cinco anos. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar as circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito. 4. A preclusão consumativa impede a inovação recursal em agravo regimental".
Dispositivos relevantes citados: CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. O Tribunal de origem consignou a existência de coisa julgada, dada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre o caso dos autos e outra demanda anteriormente ajuizada.
3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.737.665/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.