ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2827327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regim ental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual.
- O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3608, 3417, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regim ental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de regularidade da representação processual.
2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias mas não se manifestou no prazo determinado.
3. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual após o prazo concedido para o saneamento do óbice autoriza o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A juntada posterior e intempestiva de procuração não tem o condão de sanar o vício de representação processual.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A juntada posterior e intempestiva de procuração não sana o vício de representação processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.484/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp 2.063.040/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 1053/1056 interposto por MATHEUS CAMPOS ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1049), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual.
A defesa, às fls.
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 5 dias, contudo não atendeu à determinação no prazo estabelecido.
2. De acordo com a Súmula nº, 115 STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.752.443/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Como se vê, os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.