DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e… — AREsp AREsp 2827334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls.
- 4.317/4.323, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
- Em suas razões, alega, basicamente, que a "a Corte local, de fato, omitiu-se quanto aos pontos mencionados pelo embargante, limitando-se a tecer considerações sobre a exigência de laudo pericial para a análise técnica comparativa dos valores reputados superfaturados.
- Considerou, ainda, que "a diferença de preços entre materiais de escrituração fornecidos em anos distintos, sem atestar-se a distinção de qualidade, impressão, espessura e complexidade destes, não pode conduzir ao superfaturamento apontado", o que revela, data venia, a análise insuficiente do arcabouço fático- probatório" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 4.317/4.323, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, alega, basicamente, que a "a Corte local, de fato, omitiu-se quanto aos pontos mencionados pelo embargante, limitando-se a tecer considerações sobre a exigência de laudo pericial para a análise técnica comparativa dos valores reputados superfaturados. Considerou, ainda, que "a diferença de preços entre materiais de escrituração fornecidos em anos distintos, sem atestar-se a distinção de qualidade, impressão, espessura e complexidade destes, não pode conduzir ao superfaturamento apontado", o que revela, data venia, a análise insuficiente do arcabouço fático- probatório" (e-STJ fl. 4.359).
Ante o exposto, pugna pelo provimento do recurso.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso, porque já proferi decisão negando provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público potiguar, oportunidade em que foi mantida a decisão agravada.
Assim, patente a perda superveniente de objeto, porquanto o presente agravo, mutatis mutandis, "demanda análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas mesmas alegações, situaç ão que enseja o reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a matéria no julgamento do primeiro recurso aviado" (AgRg no AREsp n. 2.161.637/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
O recurso interposto pelo Ministério Público Federal demanda análise de questão jurídica idêntica a externada no agravo regimental apresentado pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, situação que enseja o reconhecimento da prejudicialidade de suas alegações.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp n. 1.923.328/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Em face do exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.