DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2827338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão singular pela qual foi conhecido em parte o recurso especial e, nesta extensão, improvido.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em face da alegada ausência de lastro probatório para comprovar a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão singular pela qual foi conhecido em parte o recurso especial e, nesta extensão, improvido.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.083):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em face da alegada ausência de lastro probatório para comprovar a autoria delitiva.
3. A questão também envolve a análise do pedido de desclassificação do delito e da fundamentação das vetoriais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração, sendo que a condenação está lastreada em provas robustas e suficientes. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Não há prequestionamento da tese de desclassificação do delito. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
6. A fundamentação das vetoriais foi considerada idônea, com justificativa expressa e adequadapara a negativação em face da premeditação do delito e do desamparo afetivo ao filho da vítima, menor de idade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 4.133-4.137).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVIII, "a", XLV, LIV, LV e LVII, e 93, IX da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão padece de falta de fundamentação, a qual é genérica e não particulariza a situação dos autos, tão somente confirmanda a decisão singular agravada.
Sustenta que a condenação não merece ser mantida, pois sua conduta foi atípica, restando fictamente
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.