DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO BATISTA LEITE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2827439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO BATISTA LEITE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 155, §4º, inciso II, e 155, §4º, inciso IV, na forma do art.
- 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIO BATISTA LEITE DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos arts. 155, §4º, inciso II, e 155, §4º, inciso IV, na forma do art. 71, e no art. 168, §1º, inciso III, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (fls. 438-447).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 599-605).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 41, 400, §1º, e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 5º, incisos LV e LVII, e 93, ambos da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, sustentou: (i) inépcia da denúncia; (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida; (iii) condenação em contrariedade à presunção de inocência; (iv) necessidade de consideração dos bons antecedentes do acusado na dosimetria da pena; (v) nulidade por impedimento de apresentar sustentação oral; e (vi) ausência de fundamentação adequada a justificar a condenação. Ao final, pleiteou a absolvição (fls. 611-660).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da inadequação da via eleita, da falta de prequestionamento das matérias ventiladas, conforme Súmulas n. 282 e 256, STF, da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e do óbice estabelecido na Súmula n. 7, STJ (fls. 715-719).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante alega que a violação aos princípios constitucionais foi meramente reflexa, que houve prequestionamento implícito, que foi realizado cotejo analítico de dissídio jurisprudencial e que a Súmula n. 7, STJ não é aplicável ao caso. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial (fls. 722-742).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 779-780).
É o relatório. DECIDO.
Da minuciosa análise das razões recursais, conclui-se que a parte agravante deixou de apresentar argumentos específicos e detalhados contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Nesse sentido, não observou o teor da Súmula n. 182, STJ, cuja aplicação se dá analogicamente ao presente caso em tela.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.341.711/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ao não se desincumbir da obrigação de rebater concretamente os fundamentos da decisão do Tribunal a quo e de demonstrar como os óbices poderiam ser superados, o agravante incorreu em violação à Súmula n. 182, STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.