ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2827464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3420, 10621, 10867, 3581, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação deficiente. Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que impugnou todos os argumentos da decisão de inadmissão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que não houve violação do princípio da dialeticidade recursal.
3. O agravante argumentou que, quanto à Súmula 7/STJ, foram colacionados precedentes que reforçam a necessidade de prova judicializada e análise correta dos elementos do tipo penal e da dosimetria. Em relação à Súmula 83/STJ, alegou ter demonstrado divergência jurisprudencial com julgado contemporâneo em moldura fática análoga.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante observou o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A jurisprudência do STJ exige que o agravo regimental traga elementos concretos e específicos que demonstrem a incorreção da decisão agravada, o que não foi observado pelo agravante.
7. O agravante não realizou o necessário cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade do dispositivo.
8. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante não apresentou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que demonstrassem a divergência jurisprudencial, conforme exigido.
9. A ausência de impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada atraiu a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
realizar um cotejo analítico, limitando-se a repetir, em suas razões, ponto a ponto, a afirmação da mera inaplicabilidade, o que infere não haver se desobrigado do ônus de demonstrar a incorreção das decisões que não admitiram os respectivos apelos nobres.
Sendo assim, deixou-se de observar a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, os agravos em recurso especial carecem do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
O agravante, portanto, não trouxe nenhum fato novo, apto a modificar a decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.