DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DOMINGOS e VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA à … — AREsp AREsp 2827464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DOMINGOS e VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA à decisão de minha lavra (fls.
- 1.837/1.839), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10865, 3420, 10621, 3581, 10867, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DOMINGOS e VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA à decisão de minha lavra (fls. 1.837/1.839), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Em suas razões (fls. 1.844/1.846), os embargantes apontam omissão na decisão, uma vez que o recurso especial foi inadmitido em decorrência do óbice previsto na Súmula 284/STF, não analisado na decisão embargada. Requerem o acolhimento dos embargos, com o esclarecimento da omissão apontada.
É o relatório.
Os embargantes apontam omissão na decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, consistente na ausência de análise quanto ao óbice da Súmula 284/STF, na decisão que inadmitiu o recurso especial.
De fato, a decisão embargada não menciona o óbice referido.
Todavia, da análise das razões do agravo em recurso especial, notadamente no tópico reservado ao referido óbice (fl. 1.614), verifica-se que os agravantes deixaram de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão, também neste particular, restringindo-se a afirmar, de forma genérica, que houve fundamentação quanto à violação do princípio do non bis in idem, afirmando haverem explanado, de forma expressa, a violação da lei federal.
Ou seja, subsiste nas razões de agravo a inobservância do princípio da dialeticidade, que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, nada obstante, neste momento, esclareça-se esse ponto da decisão.
Destarte, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer o ponto omisso na decisão, relativamente ao óbice da Súmula 284/STF, apontando a ausência de observância à dialeticidade recursal também com relação a esse fundamento, mantendo a decisão nos seus próprios termos.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTO, NESTE PONTO, DA INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE RECURSAL, TAL COMO NOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecimento da omissão, sem alteração no julgado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.