DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DANIEL DOMINGOS, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ANDERSON LUIS… — AREsp AREsp 2827464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por DANIEL DOMINGOS, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ANDERSON LUIS SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 1264/1265), que negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art.
- 1.290/1.305), acolhidos em parte, unicamente para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição, com relação ao crime do art.
- 288 do CP, estendendo-se os efeitos aos demais corréus.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 3420, 10621, 10867, 3581, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por DANIEL DOMINGOS, VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA, ANDERSON LUIS SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0001835-88.2016.8.24.0011/SC (fls. 1264/1265), que negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos no art. 158, § 1º (por 4 vezes) e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, do CP.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 1.290/1.305), acolhidos em parte, unicamente para julgar extinta a punibilidade, pela prescrição, com relação ao crime do art. 288 do CP, estendendo-se os efeitos aos demais corréus.
No recurso especial (fls. 1.358/1.383), a defesa de DANIEL DOMINGOS e VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA requereu, em síntese: a) a declaração de nulidade do acórdão, em razão da ofensa ao princípio do juiz natural (art. 564, I do CPP); b) a nulidade da audiência de instrução e julgamento, por afronta à ordem legal da coleta dos depoimentos, quando se ouviu três testemunhas antes do ofendido; c) subsidiariamente, o reconhecimento da ofensa ao art. 155 do CPP, eis que a condenação deu-se exclusivamente com fundamento na prova policial, com a consequente absolvição dos réus; d) a desclassificação do delito para o art. 345 do CP; d) o redimensionamento da pena, com a redução da fração aplicada, na terceira fase de dosimetria, para o mínimo legal; e e) o reconhecimento da continuidade delitiva para os crimes de extorsão.
Em seu recurso especial (fls. 1.400/1.425), a defesa de ANDERSON LUIZ SOUZA requereu, em síntese, a absolvição do réu, pela insuficiência de provas. Subsidiriamente, requereu a desclassificação para o tipo do art. 345 do CP ou o redimensionamento da pena, aplicando-se, na terceira fase de dosimetria, a fração mínima de 1/3, reconhecendo-se a continuidade delitiva entre os crimes.
Inadmitidos os recursos na origem (fls. 1.517/1.530 e 1.533/1.542), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio dos presentes agravos (fls. 1.560/1.590 e 1.600/1.619).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos (fls. 1.831/1.835.
É o relatório.
Os agravos são inadmissíveis.
O Tribunal de origem não admitiu os apelo nobres, pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula 83/STJ).
Contudo, a parte agravante, nas razões dos agravos em recurso especial, no tocante à Súmula 7
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, os agravos em recurso especial carecem do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.