DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bruno Costa Lordes contra a decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 2827471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Bruno Costa Lordes contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0015157-10.2021.8.08.0024, que manteve a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado (art.
- Nas razões do especial, apontou a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação do art.
- 33, § 2º, c, do Código Penal, contestando, em suma, a fixação do regime semiaberto, aduzindo que é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime consideravelmente mais gravoso mesmo sendo reconhecido que o tipo penal não aquele de grave ameaça ou violência (fl.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Bruno Costa Lordes contra a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ele apresentado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0015157-10.2021.8.08.0024, que manteve a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP - fls. 332/345).
Nas razões do especial, apontou a defesa, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, contestando, em suma, a fixação do regime semiaberto, aduzindo que é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime consideravelmente mais gravoso mesmo sendo reconhecido que o tipo penal não aquele de grave ameaça ou violência (fl. 351), requerendo, ao final, a fixação do regime aberto (fl. 352).
Apresentadas contrarrazões (fls. 355/358), o recurso foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula 83/STJ (fls. 359/363).
Daí o presente agravo (fls. 365/370). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 406/412).
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame das razões recursais.
Estou de acordo com o nobre parecerista: a irresignação não merece acolhida.
Mostra-se inviável a pretensão da defesa.
Isso porque o regime inicial aberto não é compatível com a pena-base fixada acima do mínimo legal (maus antecedentes) e o reconhecimento da agravante da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
No caso dos autos, o Tribunal a quo justificou a escolha do regime semiaberto com base na reincidência do réu, o que se alinha com a jurisprudência desta Corte; além disso, verifica-se que o ora agravante apresenta circunstância judicial desfavorável, notadamente os antecedentes criminais (fls. 273 e 339), o que afasta a possibilidade de revisão por manifesta ilegalidade.
Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.599.559/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.822.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.779.222/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.860.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.