ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2827520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, i) incidiu a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento das matérias de ingresso da CEF, legitimidade ativa e prescrição; ii) quanto à cobertura securitária de vícios de construção, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; iii) não restou demonstrada a ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 4847, 13237, 10588, 13100, 9166
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ constante da decisão de origem (fls. 2346-2347).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a competência interna para o julgamento é das Turmas da Primeira Seção e requer o sobrestamento pelo Tema 1.301/STJ (fls. 2354-2357).
Sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, afirma a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ e combate a incidência da Súmula 83/STJ, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2358-2362).
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 282/STF por existir prequestionamento, inclusive mediante embargos de declaração (fl. 2363).
Argumenta ausência de cobertura securitária para vícios de construção e defende a inaplicabilidade da multa decendial (fls. 2364-2368).
Sustenta matérias de ordem pública: incompetência da Justiça Estadual à luz do Tema 1011/STF e prescrição ânua (Tema 1039/STJ), com pedido de suspensão (fls. 2369-2385).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 2390-2391).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
- é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3 . Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 2019311 PR 2022/0249939-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, i) incidiu a Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento das matérias de ingresso da CEF, legitimidade ativa e prescrição; ii) quanto à cobertura securitária de vícios de construção, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ; iii) não restou demonstrada a ofensa ao art. 412 do Código Civil, por insuficiência argumentativa (fls. 2199-2201).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.