DECISÃO JEFERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, in… — AREsp AREsp 2827528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência.
- 155, 156, 157, 381 e 386, VII, do CPP, 33 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501108-44.2023.8.26.0079.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de resistência.
A defesa aponta violação dos arts. 155, 156, 157, 381 e 386, VII, do CPP, 33 da Lei n. 11.343/2006, 33, § 2º, § 3º e 59, do CP. Aduz que a) as provas foram obtidas mediante violência policial; b) não há provas suficientes para a condenação; c) a fixação do regime fechado foi indevida. Requer absolvição ou, subsidiariamente, fixação do regime semiaberto.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 396-398).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Ilicitude das provas
Quanto à ilicitude das provas obtidas mediante violência policial, constou do acórdão recorrido o seguinte (fls. 300-301):
Ab initio, pugnou a defesa pela nulidade do processo, sob o fundamento da produção de prova por meio ilícito, devido às supostas agressões sofridas pelo apelante na ocasião do flagrante. No entanto, de acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que o apelante não obedeceu à ordem de parada emanada pelos policiais, que realizavam a fiscalização dos veículos no local dos fatos. O réu empreendeu fuga, foi perseguido e, ao ser alcançado, resistiu à abordagem e investiu contra os policiais e, em especial, contra o motorista da viatura, o policial Alex, golpeando-o com socos e chutes, ocasião em que foi necessário o emprego da força policial. Durante a revista veicular, foram encontradas no carro do réu diversas porções de drogas. Logo, o eventual emprego de uso excessivo de violência policial, a ser apurado pela Corregedoria da Polícia Militar, conforme determinado pelo Juízo a quo durante a audiência de custódia (fls. 55), não foi
[trecho intermediário suprimido]
não permitem o acolhimento da tese absolutória.
Diante dos fundamentos apresentados, noto que a condenação foi lastreada pela apreensão das drogas no veículo conduzido pelo acusado e pela ausência de provas indicativas da hipótese alternativa (flagrante forjado). Nesse contexto, o acolhimento do pleito recursal dependeria, nos termos em que formulado, do revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Regime inicial de cumprimento de pena
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, noto que a pena relativa ao crime de tráfico de drogas foi fixada acima de quatro anos de reclusão e que foi reconhecida a agravante da reincidência, o que é por si só suficiente para justificar a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, § 2º, do CP.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.